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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 da Lei do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

Lei nº 10.180/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1o exercerem:

I atividade de direção político-partidária;

II profissão liberal;

III demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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