Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XI criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
Parágrafo único As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1o do art. 6o da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.