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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL · CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

Art. 15 da Lei do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

Lei nº 10.180/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

I as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

II os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;

III perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

IV a situação patrimonial do ente público e suas variações;

V os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

VI a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada;

VII a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

Parágrafo único As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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