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Carreira Pública

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 da Lei do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

Lei nº 10.180/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:

I zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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