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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do Atendimento Prioritário

Lei nº 10.048/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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