Art. 2º Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição do alvará de construção.
§1º Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes.
§2º Os stands de venda somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para a venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local.
§3º A bem da estética, é obrigatório que o stand de vendas seja mantido pintado e em bom estado de conservação.