Art. 1º Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, não vedadas deverão executar tapume.
§1º Os tapumes poderão utilizar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da largura dos passeios, desde que a área de circulação destinada a pedestres não seja inferior a 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando a vegetação existente, as placas de sinalização e equipamentos urbanos.
§2º É vedada qualquer forma de publicidade nos tapumes.
§3º No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2, 50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura livre.
§4º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§5º A área do passeio, não ocupada por tapume, deverá ser mantida conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.
§6º Os tapumes só poderão ser utilizados como forma de vedação durante a execução da obra e a respectiva vigência do alvará relativo à mesma.
§7º Nos casos de obra paralisada em período superior a 06 (seis) meses, o tapume deverá ser relocado ao alinhamento predial e o passeio deverá ser recomposto.