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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI · Seção II – Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 68 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;

II promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para:

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

a) examinar sua regularidade; e

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

V preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

VI supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

b) à qualidade do serviço de acesso à informação;

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

VII estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

VIII concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

Parágrafo único Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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