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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI · Seção I – Da Autoridade de Monitoramento

Art. 67 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;

II avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;

III recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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