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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 57 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III ao cumprimento de decisão judicial;

IV à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V à proteção do interesse público geral e preponderante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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