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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 58 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando:

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

I houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

II as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

III for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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