Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção IV – Disposições Gerais
Art. 39 do Decreto 7.724/2012
Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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