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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção II – Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 32 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à:

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

I Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

II Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023Vigência

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá:

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

I notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

II informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

§ 2º Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

I ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

II a não adequação do grau de sigilo.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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