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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção II – Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 31 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:

I código de indexação de documento;

II grau de sigilo;

III categoria na qual se enquadra a informação;

IV tipo de documento;

V data da produção do documento;

VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;

Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023

VII-A assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;

IX data da classificação; e

X identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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