Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I código de indexação de documento;
II grau de sigilo;
III categoria na qual se enquadra a informação;
IV tipo de documento;
V data da produção do documento;
VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;
VII-A assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;
VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX data da classificação; e
X identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º A ratificação da classificação de que trata o § 5º do art. 30 deverá ser registrada no TCI.