Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção II – Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 33 do Decreto 7.724/2012
Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
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- Concurso do Ministério Público da União 2025
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