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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 43 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaConsentimento em comprometer-se

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 43 A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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