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ANEXO 2 – PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 1 do Anexo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 6.949/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 1

1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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