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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II – Meios da Proteção · CAPÍTULO VII – Comissão Interamericana de Direitos Humanos · Seção 1 – Organização

Artigo 36 do Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 36

1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-Membros.

2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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