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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção I – Da Análise de Risco

Art. 83 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 83. As medidas corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para um local, Município, região ou Estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.

§ 1º Nos casos em que a evidência científica for insuficiente para as análises de risco, a critério da autoridade competente poderão ser adotadas, provisoriamente, medidas sanitárias ou fitossanitárias de proteção, com base em outras informações disponíveis, incluindo as oriundas de organizações internacionais de referência e também de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros países.

§ 2º Serão realizadas análises de risco para autorização de importação de animais, vegetais e produtos, sempre que a condição sanitária ou fitossanitária do país de origem, ou de seus países vizinhos, assim determinar, ou em caso de descumprimento das condições sanitárias ou fitossanitárias estabelecidas.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, analisará as regiões brasileiras, formulará diagnósticos e proporá linhas de ação como estratégia para o desenvolvimento do agronegócio local, regional ou nacional, com base nos estudos de análise de risco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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