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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção II – Da Análise de Perigo e Ponto Crítico de Controle

Art. 84 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 84. Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.

§ 1º Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:

I fornecer à autoridade competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de sua atividade;

II assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre atualizados; e

III conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º Serão definidas condições especiais para pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo a utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.

§ 3º As condições devem especificar o período em que os produtores de animais e vegetais deverão conservar documentos e registros.

§ 4º Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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