Art. 82. Sempre que uma autoridade suspeitar que existe risco sanitário ou fitossanitário, solicitará informações adicionais às outras Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária, que deverão transmitir com urgência todas as informações pertinentes de que disponham.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção I – Da Análise de Risco
Art. 82 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial