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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção I – Da Análise de Risco

Art. 81 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 81. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão estabelecer procedimentos para identificação de riscos, nas áreas de sua competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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