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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · Seção I – Da Análise de Risco

Art. 80 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 80. A análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade agropecuária.

§ 1º As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.

§ 2º Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em análise de risco, exceto quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.

§ 3º Nas análises de risco, serão levadas em consideração as informações científicas disponíveis, os processos e métodos de produção pertinentes, os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência de pragas ou doenças específicas, a existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.

§ 4º A determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado risco, deverá considerar o dano potencial à saúde animal e à sanidade vegetal, as perdas econômicas no caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os custos de controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício de enfoques alternativos para limitar os riscos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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