Art. 79. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:
I tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;
II receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;
III mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e
IV esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.