Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1º A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.
§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:
I ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;
II ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e
III notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 3º As medidas descritas no inciso I do § 2o, a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:
I tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e
II transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.
§ 4º A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas.
§ 5º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:
I o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e
II o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil.
§ 6º O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 7º O prazo de que trata o § 6o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.
§ 8º Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá ser destruída.
§ 9º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema informatizado.
§ 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação.
§ 11. Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.