Art. 60. As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.
§ 1º Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, informará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.
§ 3º A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.