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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção VIII – Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional

Art. 58 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 58. Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e saída no território nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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