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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção VII – Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual

Art. 51 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de destino.

Parágrafo único As Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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