Art. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de destino.
Parágrafo único As Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.