Art. 52. Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino da produção, carga ou remessa, ou à correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1º A autoridade competente reterá oficialmente os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.
§ 2º A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.
§ 3º A autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:
I ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos; e
II destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.
§ 4º No caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar doenças e pragas, a autoridade competente condicionará a liberação à sua desinfecção ou desinfestação.
§ 5º No caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as demais Instâncias envolvidas e prestará informações definidas em normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 6º A autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário sejam realizados em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.
§ 7º O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 8º O prazo de que trata o § 7o poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.
§ 9º Decorrido o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.