Art. 50. Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de origem e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1º A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas em normas específicas das três Instâncias.
§ 2º A freqüência com que os controles físicos serão efetuados dependerá dos:
I riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;
II antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e
III controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.
§ 3º As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.