Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na forma por ela requerida:
I nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários;
II informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e
III ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.