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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção I – Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 5º do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na forma por ela requerida:

I nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários;

II informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e

III ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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