Art. 4º Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecuários.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção I – Dos Princípios e Obrigações Gerais
Art. 4º do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial