Art. 48. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença.
§ 1º As Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.
§ 2º Nos casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será imediatamente destruído ou eliminado, conforme definido em norma específica.
§ 3º As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência, identificarão e informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, os locais e instalações destinados a operações de fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação, destruição ou eliminação do material apreendido.