Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção VII – Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual
Art. 47 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial