Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:
I características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;
II histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;
III histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;
IV definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;
V avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;
VI estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;
VII organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;
VIII condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e
IX grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.