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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção VII – Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual

Art. 46 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:

I características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;

III histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;

IV definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;

V avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

VI estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;

VII organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VIII condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e

IX grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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