Art. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
Parágrafo único Para sua atuação, os Grupos Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.