Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa.
§ 1º Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração de estado de alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 2º Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.