Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção I – Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças

Art. 35 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 35. Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às atividades das autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como força-tarefa.

§ 1º Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração de estado de alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º Os Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou fitossanitário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos