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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção I – Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças

Art. 33 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

§ 1º Os planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para as três Instâncias.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências específicas.

§ 3º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

§ 4º Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.

§ 5º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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