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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 156. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.

Parágrafo único As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as autoridades responsáveis pelos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários disporão de mecanismo para impedir que sejam reveladas informações confidenciais a que tenham tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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