Art. 156. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.
Parágrafo único As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as autoridades responsáveis pelos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários disporão de mecanismo para impedir que sejam reveladas informações confidenciais a que tenham tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.