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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156-A do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.

Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019Vigência

§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.

Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019Vigência

§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Incluído pelo Decreto nº 10.032, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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