Art. 155. Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal, vegetal e de insumos.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção IV – Da Equivalência dos Serviços
Art. 155 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial