Art. 154. Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:
I descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e
III falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.