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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção IV – Da Equivalência dos Serviços

Art. 154 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 154. Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:

I descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e

III falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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