Art. 144. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO X – DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS · Seção II – Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal
Art. 144 do Decreto 5.741/2006
Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial