Art. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.