Art. 129-A. Para efeito do disposto no art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3o do art. 1o deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar.
Incluído pelo Decreto nº 8.613, de 2015