Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:
I descumprimento deste Regulamento e das demais normas específicas de sanidade agropecuária;
II descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
III falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;
IV emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
V falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e
VI falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
Parágrafo único Após análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.