Art. 130. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:
I Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
II Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 1º Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários desenvolverão atividades de:
I auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e
III auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão executadas conforme a legislação vigente de defesa agropecuária e os compromissos internacionais firmados pela União.
§ 3º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pela produção.
§ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.
§ 5º Excetuam-se das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no § 4o as relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 6º Na inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 7º As auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de origem animal e vegetal e insumos agropecuários importados ou produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações.
§ 8º A critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de forma permanente, nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.