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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VI – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE · Seção IV – Do Controle de Importação e Exportação

Art. 108 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 108. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, fica autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os países vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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