Art. 107. Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.
§ 1º Para a determinação de equivalência, serão avaliados:
I natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;
II requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e
III resultados de auditorias.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.
§ 3º O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.