Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA

Art. 109 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 109. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com elas, a Instância Intermediária prestará cooperação e assistência às Instâncias Locais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos